O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública para que a Justiça Federal proíba, desde já, a aplicação de multas a motoristas que eventualmente deixem de pagar as tarifas do novo sistema de cobrança a ser implementado em breve na Rodovia Presidente Dutra (BR-116).
Segundo estimativa do MPF, até cinco milhões de multas poderão ser aplicadas anualmente na Dutra em decorrência da falta de pagamento pela passagem nos pórticos. A projeção se baseia nos números registrados na rodovia Rio-Santos (BR-101), que já possui o Free Flow em funcionamento, também sob gestão da Motiva (antigo grupo CCR). Na Rio-Santos, o sistema de cobrança eletrônica gerou mais de um milhão de multas em 15 meses, com impacto financeiro total de R$ 268 milhões para os motoristas.
Muitos desses usuários só tomaram ciência das cobranças quando receberam as notificações de infração, apesar das ações informativas e dos períodos de isenção das sanções que a empresa afirmou ter adotado previamente para que os clientes se adequassem ao modelo. Outros, ainda, foram vítimas de falhas operacionais, como cobranças das tarifas em duplicidade.
Instalação dos pórticos de cobrança
Os pórticos de cobrança estão instalados em 21 alças de acesso à pista expressa da Dutra na região metropolitana de São Paulo, no trecho que compreende a capital paulista e os municípios de Guarulhos e Arujá.
São 12 pontos na pista em direção ao Rio de Janeiro e nove no sentido contrário. A implantação do sistema está prevista no contrato de concessão da rodovia à CCR RioSP (atual Motiva), em vigor desde 2022, e visa ao gerenciamento do tráfego.
O MPF esclarece que sistema de cobrança eletrônica não tem natureza jurídica de pedágio, uma vez que constitui um serviço alternativo oferecido aos motoristas para evitarem congestionamentos em vias laterais, sem o objetivo de angariar recursos para a manutenção da rodovia. É dessa classificação que deriva a ilegalidade da aplicação de multas para eventuais usuários inadimplentes, ressalta o MPF.
A cobrança das tarifas enquadra-se em uma relação de consumo entre motoristas e a empresa concessionária, cujas circunstâncias e consequências devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, não pelas leis de trânsito.