Sindicato dos Metalúrgicos divulga nota sobre caso da PLR da CSN

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Leandro Vaz, diretor jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos, alerta para notícias falsas. Foto: Divulgação

Entidade sindical pede para trabalhadores se informarem sobre processo no jurídico

O departamento jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense divulgou nota oficial sobre os processos referentes a PLR (Participação nos Lucros e Resultados), referentes aos anos de 1997 a 1999, devido pela CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) aos trabalhadores. A nota confirmou que existem processos em andamento. No entanto, segundo o sindicato, devido ao grande número de trabalhadores envolvidos na ação, foi necessário redistribuir os casos em grupos de dez nomes, em diversas varas judiciais de primeira instância.

-Alguns processos tiveram êxito, outros não, em razão do livre entendimento dos juízes. Ainda assim, há recursos em andamento nas instâncias superiores, incluindo o STF (Supremo Tribunal Federal) – diz a nota do sindicato. E continua: “Os processos de PLR são conduzidos pelo escritório do Dr. Murilo, em conjunto com o sindicato. O departamento jurídico reforça que qualquer informação oficial será divulgada exclusivamente nas redes sociais do sindicato”.

O diretor jurídico, Leandro Vaz, destacou ainda que é “importante que os trabalhadores não se deixem levar por notícias falsas”.

-O sindicato e o escritório do Dr. Murilo são os responsáveis por entrar em contato com os beneficiários sempre que houver decisões favoráveis e necessidade de expedição de documentos ou alvarás – disse. O sindicato orientou ainda, por meio da nota, que os trabalhadores procurem o departamento jurídico para obter informações sobre os processos.

Entenda o caso

Em decisão monocrática (quando é proferida por apenas um magistrado), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Edson Fachin, negou recurso impetrado pela CSN com relação ao processo da PLR destes anos: de 97 a 99. No entendimento do ministro, o caso não deveria ser analisado pelo Supremo. Dessa forma, continuou valendo decisão da TST em favor dos funcionários da CSN. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (9) no Diário da Justiça Eletrônico.

A CSN recorreu ao STF, alegando violação a princípios constitucionais como legalidade, devido processo legal, contraditório e coisa julgada. O objetivo era afastar a obrigação de pagar as diferenças de PLR reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A informação foi divulgada pelo site Agenda do Poder.

Segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), parte do lucro dos anos de 1997, 1998 e 1999 foi retida e depois distribuída aos acionistas em 2001, sem que a regra da PLR acordada com a categoria fosse aplicada como deveria. Ainda cabe recurso da decisão.

O passo a passo da ação

*O motivo do processo – empregados do conglomerado e o Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense mmoveram a ação porque a CSN reteve parte dos lucros líquidos desses anos, transformando-os em reserva de capital, e não incluiu esse montante no cálculo da PLR na época.

*A condenação (TST): A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os trabalhadores tinham direito a 10% sobre os dividendos retidos, que foram posteriormente distribuídos aos acionistas apenas em 2001.

*Base de Cálculo: O cálculo das diferenças de PLR deve considerar os valores distribuídos aos acionistas no ano de 2001, que se referiam ao lucro dos exercícios de 1997, 1998 e 1999.

Sobre a PLR

*Regras e Negociação: As regras específicas, metas e indicadores são definidos em negociações coletivas entre a CSN e o Sindicato dos Metalúrgicos.

*Base de Cálculo: Historicamente, o cálculo envolveu porcentagens sobre dividendos e metas EBITDA. Mudanças nas regras internas diminuíram valores em períodos anteriores, gerando ações judiciais (ex: 1997-1999).

*Elegibilidade: Todos os trabalhadores CLT podem ser incluídos.

*Proporcionalidade: Empregados demitidos ou contratados durante o ano podem receber o valor proporcional aos meses trabalhados.

*Natureza da Verba: A PLR não possui natureza salarial, portanto não incide FGTS, férias ou INSS, mas está sujeita a regras de imposto de renda, caso aplicável.